12 de agosto de 2010

Sacramento do Matrimônio


Como iremos no nosso trabalho utilizar documentos relacionados ao casamento, segue adiante uma carta. Essa carta, expedida pelo Arcebispo Metropolitano de Brasília, possui orientações acerca do matrimônio cristão.

"Ao clero e a todos os demais fiéis da Arquidiocese de Brasília,
Paz e bênção no Senhor!

Tendo o Cristo Senhor elevado a instituição natural do Matrimônio à condição de Sacramento, o amor entre os cônjuges, bênção e dom de Deus, vivido à luz da fé, se torna um sinal expressivo da união invisível do Cristo para com a sua Igreja (cfr. Ef. 5, 21-33). Assim, aqueles que procuram a Igreja para “se casarem no Senhor” (cfr. 1 Cor 7,39), precisam ser acolhidos e evangelizados acerca da importânica ímpar do momento que estão por celebrar. De fato, a celebração litúrgica do Matrimônio abre aos esposos o canal da graça sacramental que os capacita para assumirem as suas consequências, sobretudo no que tange aos filhos, maravilhoso dom que, recebendo, deverão criar e educar responsavelmente na fé.

Todavia, uma certa mentalidade consumista tem introduzido em nossas celebrações religiosas alguns elementos estranhos à sua dimensão de fé. Dentre esses elementos, causa-nos preocupação aquele ligado ao local mesmo que os nubentes procuram para a sua realização, optando por chácaras, clubes ou similares, com o consequente afastamento das igrejas ou oratórios, ambientes especialmente destinados ao culto sagrado (cfr. c. 1214). Deste modo, são inevitáveis os constrangimentos: às famílias que, por modismo, são compelidas a efetuarem gastos vultuosos; à Igreja que se vê, em certa medida, compactuando com a gritante desigualdade oscial reinante em nossa cidade; aos padres ou diáconos que, devido ao ambiente paganizado do local da celebração, não podem exercer adequadamente o próprio ministério.

A nossa função de pastoreio da Igreja que se encontra em Brasília, nos obriga a uma ação que restitua à celebração matrimonial a sua dignidade original. Por isso, quanto ao local da celebração de matrimônios no âmbito de nossa Arquidiocese, resolvemos determinar o que se segue:
  1. Como norma geral, os matrimônios canônicos sejam celebrados na igreja paroquial (c. 1118 § 1); igualmente se dará preferência à igreja paroquial nos casos de matrimônios mistos, seja entre católicos e cristãos não católicos, quer entre católicos e não batizados. Todavia, para os matrimônios com dispensa do impedimento de disparidade de culto ou com licença de “mista religião”, a celebração noutro “lugar conveniente” (cfr. c. 1118 §§ 2-3) somente poderá acontecer mediante prévia autorização do Ordinário do Lugar;

  2. O mesmo pároco pode autorizar que o matrimônio seja celebrado noutra igreja de sua jurisdição (cc. 1118 e 1223). Por suposto que se a igreja escolhida estiver fora do seu território, após a instrução do processo de habilitação matrimonial, ele deve conceder a transferência para que o prácoco daquela jurisdição autorize tal matrimônio. Todavia, para a celebração de matrimônios em oratórios privados exige-se sempre a prévia autorização do Ordinário do Lugar;

  3. Ficam expressamente proibidas, em qualquer caso, as celebrações de matrimônios em restaurantes, clubes, salões de festas, recantos ou outros lugares não usualmente destinados ao culto.

  4. A celebração de matrimônios em casas de família somente será permitida quando diante de razões de ordem pastoral (p. ex. grave situação de doença de familiares próximos dos nubentes). Nestes casos, convém que o pároco próprio, a quem cabe a instrução do Processo de Habilitação Matrimonial, converse com os nubentes para saber se existe uma causa proporcionada que lhes permita afastar-se da norma geral da Igreja e também para comprovar se é adequado o local escolhido. Se não existem razões ou o lugar não for conveniente, procure dissuadi-los. Contudo, quando o pedido parecer-lhe razoável, o pároco solicitará ao Ordinário do Lugar a concessão da devida autorização (cfr. c. 1118 § 2), aduzindo as razões apresentadas pelos nubentes.
As presentes normas entram em vigor a partir do dia 1° de julho de 2004.
+ Dom João Braz de Aviz
Arcebispo Metropolitano de Brasília"

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